by tomeje
Seguem abaixo todas as informações sobre os direitos legais dos terreiros.
E também um modelo (sugestão somente) de como se consegue registro de utilidade pública , isenção e imunidade tributárias, doações etc.
Instruções gerais para dar os primeiros passos.
Para se abrir legalmente um centro de Umbanda, a primeira coisa a fazer é o registro em cartório de pessoas jurídicas e a retirada do número de CNPJ.
Mesmo sendo uma instituição sem finalidade lucrativa, o CNPJ, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é necessário, bem como o controle fiscal/financeiro da instituição.
É necessária a formação de uma diretoria, uma assembléia de inauguração, que ira definir os primeiros parâmetros e detalhes dos postulados que regerão a casa.
Esta reunião, no papel, é a ATA DE ABERTURA DO CENTRO, que juntamente com o ESTATUTO irá ser registrada em cartório.
Em alguns Estados exige-se que essa ATA e Estatuto estejam assinados por advogado credenciado na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Feito isso, redigindo o estatuto que rege as normas e objetivos da instituição religiosa e registrando em cartório, já se pode entrar com o pedido do cadastro jurídico, o CNPJ.
Este cadastro leva alguns dias para ser expedido.
Vale lembrar que até aqui, o centro estará regularizando seu reconhecimento jurídico em âmbito nacional, não tendo qualquer relação com alvarás de funcionamento e/ou qualquer outro documento que compete a outros órgãos expedir (no Rio de Janeiro, foi extinta a exigência de alvará de funcionamento há mais de 40 anos).
Segue abaixo um modelo de ESTATUTO que poderá ser utilizado e até mesmo adaptado. Caso tenha alguma dificuldade, as entidades federativas umbandistas poderão dar mais informações, como por exemplo, a Federação Brasileira de Umbanda (fbu@fbu.com.br)
Templos religiosos são instituições sem fins lucrativos
I – Conceitos e objetivos de uma associação sem fins lucrativos:
Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como: instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
II – Características de uma associação sem fins lucrativos:
1. constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
2. ausência de finalidade lucrativa;
3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.
III – Roteiro para constituição e registro de associações:
1. elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2. assembléia Geral de constituição da Associação;
3. registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ;
5. inscrição na Secretaria da Fazenda – Inscrição Estadual (se vender produtos);
6. registro da entidade no INSS;
7. registro na Prefeitura Municipal.
IV – Documentos exigidos pelo cartório:
1. requerimento do Presidente da Associação – 1 via;
2. estatuto Social – 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB (em alguns estados da Federação);
3. ata de constituição – 3 vias;
4. RG do Presidente.
V – Efeitos do Registro:
As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).
Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.
VI – Imposto de Renda:
Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.
VII – Imunidade Tributária:
A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150, VI, “C”, in verbis:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
A Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício:
- Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente “superávit” em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
- Excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
- Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
f) Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
VIII – Isenção Tributária:
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a Lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).
- A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).
- Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).
- Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
- Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, Inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995:
“Art. 23 – As pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralizacão de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Parágrafo 1º – Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Parágrafo 2º – Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital”.
IX- Imunidade / Isenção – Penalidades:
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
- Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes. Ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
X – Contribuições e Doações Feitas às Associações:
Prevê o Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99:
Art. 365 – São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e parágrafo 2º, incisos II e III):
I – As efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
“Art. 213 – I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”.
II – As doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:
a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.
b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
XI – Utilidade Pública Federal:
Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários, etc., colimando, exclusivamente, ao bem estar da coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração proveniente de decreto do Poder Executivo.
O Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.
XII – Requisitos para se Requerer a Utilidade Pública – Federal:
O requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61 in verbis:
A. “Que se constituiu no Brasil”.
B. “Que tem personalidade jurídica”.
C. “Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos”.
D. “Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto”.
E. “Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente”.
F. “Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada”.
G. “Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período”.
XIII – Utilidade Pública – Estados e Municípios:
Grande parte dos Estados e Municípios possui legislação própria sobre declaração de Utilidade Pública de algumas entidades sem fins lucrativos e, salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal.
(Modelo de ata para abertura de um terreiro)
ATA DE CONSTITUIÇÃO DO (nome do terreiro)
Aos XX dias do mês XX de 2011, reuniram-se no endereço (sede do terreiro), com a presença dos seguintes membros: Fulano, Sicrano, Beltrano et. Foi eleita a diretoria do (nome do terreiro), que ficou assim constituída: Diretor de culto, (nome), Presidente, (nome), 1º vice presidente, (nome), Secretário, (nome), Tesoureiro, (nome) (acrescentar quantos cargos desejar). Feita a chamada dos membros fundadores constatou-se a presença dos seguintes irmãos: (lista-se os irmãos presentes) Os membros fundadores do (nome do terreiro) se manifestaram satisfeitos com as respostas dadas, votando favoravelmente à organização da instituição. A seguir, o diretor de culto rogou pelas bênçãos de Deus sobre o nome do terreiro. PRIMEIRA ASSEMBLEIA DO (nome do terreiro) – Em prosseguimento, o presidente declarou, para o fim especial de ser eleita a sua primeira diretoria, a relação de diretores, assim constituída: Diretor de culto, (nome), Presidente, (nome), 1º vice presidente, (nome), Secretário, (nome), Tesoureiro, (nome) (acrescentar quantos cargos desejar). Solenidade de posse – Feita a chamada e apresentação dos irmãos eleitos, o diretor de culto deu posse à nova diretoria. Encerramento – O Presidente declarou a reunião encerrada. E para constar em testemunho da verdade, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada juntamente com o presidente (seguem-se a assinatura do diretor de culto e do presidente)
Sugestão de Estatuto
Estatuto do Centro de Umbanda (NOME DO CENTRO)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º – Sob a denominação de Centro de Umbanda “NOME DO CENTRO”, fica instituída esta associação civil sem fins econômicos, que regerá por este Estatuto, pelo regimento interno e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO II – DA SEDE
Art. 2º – O Centro de Umbanda “NOME DO CENTRO”, terá sua sede e foro na cidade de ____________, na Rua __________ – Bairro _________, CEP__________, fundado pelo Sr. NOME DO FUNDADOR,
CAPÍTULO III – FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º – Trata-se de instituição filantrópica, com personalidade jurídica, de caráter religioso, destinada ao estudo e prática dos Cultos Afro-Brasileiros e do Ritual Litúrgico de Umbanda.
I. A prática da caridade, beneficência moral, espiritual e material.
II. Ao estudo e pesquisa do aspecto científico, filosófico e histórico da cultura afro brasileiro bem como sua difusão através de cursos, palestras e quaisquer formas possíveis que objetivem o resgate destas tradições.
III. A difusão entre as associações, para estabelecer maior vínculo de geral solidariedade, e de fraternidade entre a família dos praticantes do culto afro-brasileiro e do ritual litúrgico de Umbanda.
IV. A criação de serviços à comunidade nas áreas de esportes e cultura.
a) Para o estudo da doutrina, serão instaladas aulas teóricas e práticas experimentais.
Art. 4º Todos os serviços e atividades referentes ao artigo anterior serão organizados e divididos em departamentos a critério da Diretoria.
Art. 5º Para todos os serviços e atividades referentes ao Artigo 3º serão elaborados regulamentos internos, para regularem sua administração e atividade.
I. Os regulamentos internos, para os departamentos e diversos serviços da associação, serão elaborados e postos em execução pela diretoria.
II. Os diretores dos diversos departamentos ficam obrigados a aceitar o cargo designado pela diretoria, ao qual ficam subordinados.
CAPÍTULO IV – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art. 6º O número de sócios será ilimitado, com pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, nacionalidade e religião.
Art. 7º Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 8º O quadro social compor-se-á das seguintes categorias:
I. Associados Fundadores, os que assinarem a ata de instalação definitiva da associação.
II. Associados Contribuintes, os que contribuem mensalmente.
III. Fica atribuído a diretoria o direito de recusar a administração do candidato proposto, assim quando resolvido na reunião.
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
V. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.
Art. 9º São deveres dos associados, respeitarem a associação, e prestarem a melhor ajuda, quer material ou espiritual.
I. Pagarem as suas contribuições pontualmente.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
III. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno
IV. Zelar pelo bom nome da Associação.
V. Estudar a doutrina espiritualista, a Lei e a prática dos cultos afro-brasileiros e do ritual litúrgico de Umbanda, esforçando-se para progredir, pautando seus atos de elevada moral.
VI. Aceitar, salvo quando justificado a recusa, o cargo para o qual forem eleitos ou designados, trabalhando, para o desempenho do cargo ou função que ocuparem.
CAPÍTULO V
Art. 10º A associação citada neste estatuto, será administrada por uma diretoria composta por 10 membros.
Art. 11º A diretoria compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro e um Conselho de quatro pessoas.
Art. 12º O Presidente e o Vice Presidente serão os Comandantes chefes da associação.
Art. 13º Os demais cargos terão validade por 2 (dois) anos, a partir da data de aprovação deste estatuto, e serão eleitos em Assembléia, por votação.
Parágrafo Único – Os diretores, perderão seus cargos, por demissões voluntárias ou pratica de irregularidade que firam as normas deste Estatuto.
Art. 14º São atribuições do Presidente:
I. Representar a tenda em juízo ou falta dele e em geral em relações com terceiros.
II. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e seus regulamentos internos.
III. Superintender todos os serviços da associação.
IV. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Diretoria.
V. Apresentar a Assembléia ordinária um relatório dos trabalhos do ano findo.
VI. Validar as contas da Secretária, assinar os cheques para levantamento de importâncias depositadas em estabelecimento de crédito, visar cheques.
VII. Contratar empregados e demiti-los.
VIII. Nomear prepostos e auxiliares para a associação.
IX. Rubricar todos os livros da associação, bem como balanço e balancetes, despachar todos os requerimentos, propostas e demais papéis.
Art. 15º Atribuições do Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou quando solicitado.
Art. 16º Atribuições dos Secretários:
I. Organizar, instalar e dirigir a secretaria.
II. Redigir as atas das em que o Presidente tome parte como dirigente no mínimo uma vez por mês.
III. Responder ao expediente, redigindo todos os ofícios e demais afazeres concernentes ao expediente.
IV. Receber do tesoureiro, as propostas de sócios, confeccionando cadernetas, fichas e demais papéis.
V. Solicitar verba e material necessário, para o bom andamento da Secretária.
VI. Entregar mensalmente ao Presidente, uma demonstração das atividades.
Art. 17º Atribuições dos Tesoureiros:
I. Organizar, instalar e dirigir a tesouraria.
II. Manter em dia a escritura de todos os livros em ordem, entregar ao Presidente um balancete acompanhado dos respectivos comprovantes a cada final de mês.
III. Solicitar verba e material necessário para o bom andamento da Tesouraria, substituir o secretário em seus impedimentos ocasionais.
IV. Ter sob sua guarda e em boa ordem de conservação, todos os bens móveis e imóveis e devidamente inventariados em livro próprio.
Art. 18º Atribuições do Conselho:
I. Fiscalizar e orientar os freqüentadores da associação nas sessões e nos trabalhos.
II. Presidir as sessões quando o Presidente estiver em trabalhos espirituais.
III. Apresentar sugestões e críticas construtivas para o melhor andamento dos trabalhos espirituais e demais atividades da associação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º Todos os cargos da Tenda, serão isentos de remuneração exceto os cargos técnicos, ministros de cursos ou serviçais, a critério da Diretoria, que fará os respectivo ordenados e classificação.
Art. 20º A associação só poderá ser dissolvida por motivos justos em Assembléia geral, presidida pela diretoria existente e o seu patrimônio, recolhido a uma casa de caridade congênere.
Art. 21º É vedado a todos os associados ou não associados, discutirem ou manifestarem opinião nacional ou internacional, no recinto da associação.
Art. 22º Ninguém poderá desempenhar qualquer função ou gozar de qualquer vantagem da associação sem participar do seu quadro social.
Art. 23º O presente estatuto, entrará em vigor na data da data de seu registro em cartório e poderá ser modificado no todo ou em parte, após dois anos em assembléia geral extraordinária.
Art. 24º Os casos omissos, que não constem neste estatuto, deverá ser realizado uma Assembléia Extraordinária para a apuração e resolução da situação em questão.
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