CASA PODEROSA DOS FILHOS DE YEMANJÁ

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Definição de crimes contra os índios




Por Juliana Santilli


Introdução


Esse tema está presente nas discussões sobre o novo Código Penal brasileiro. Os parágrafos a seguir foram editados a partir de texto escrito, em julho de 1998, por Juliana Santilli (Promotora de Justiça do DF e colaboradora do Programa de Política e Direito Socioambiental/Isa):


O Código Penal em vigor é de 1940.

 Caracteriza-se por definir essencialmente crimes contra o patrimônio (furto, roubo etc.) e crimes contra pessoas, sejam eles contra a vida, a honra ou a liberdade individual. Pouca atenção é dada aos crimes praticados contra bens ambientais e sociais, de natureza coletiva e sem repercussões patrimoniais ou econômicas diretas.


Tal omissão foi parcialmente suprida pela Lei de Crimes Ambientais. Tenta-se revertê-la de modo mais adequado no anteprojeto do novo Código Penal, elaborado por uma Comissão de Juristas criada pelo Ministério da Justiça.


O anteprojeto traz várias inovações na definição de crimes contra a humanidade, a cidadania e minorias étnicas, religiosas e sociais. Embora de forma ainda incipiente, o anteprojeto cria novos delitos, que não constam do Código em vigor, buscando criminalizar condutas lesivas a direitos sociais.


Pelo anteprojeto, são definidos os seguintes crimes que dizem respeito ao relacionamento entre índios e não-índios, especificamente ou de modo a também abrangê-lo:




Crimes contra comunidades indígenas


* invasão de Terras Indígenas: sujeito à pena de reclusão de dois a cinco anos e multa;


* realização de pesquisa ou lavra mineral em Terras Indígenas sem autorização legal: sujeito à pena de reclusão de dois a cinco anos;


* exploração ilegal de recursos naturais de Terras Indígenas, ou indução dos índios a explorá-los: sujeito à reclusão de dois a cinco anos e multa.


Crimes contra a cidadania


* atentado a direito de manifestação (impedir manifestação pacífica de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos): sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos;


* violação discriminatória de direito ou garantia fundamental (impedir, por qualquer forma de discriminação ou preconceito, o livre exercício de direito assegurado pela Constituição): sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos.


* associação discriminatória (organizar associação a fim de pregar discriminação ou preconceito) sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos;


* fabricação, comercialização de símbolos, emblemas, distintivos ou propaganda destinada à propagação de doutrina racista ou atentatória à liberdade: sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos.


Crimes contra a humanidade


Além do crime de genocídio, já previsto em lei específica:


* tortura (torturar alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental): sujeito à pena de reclusão de quatro a oito anos;


* condescendência com a tortura e sonegação de informação (deixar o carcereiro de comunicar ao juiz a transferência de pessoa presa para outro estabelecimento ou para outro local): sujeito a detenção de seis meses a dois anos

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