O PPLE é oriundo de um movimento popular, autônomo e suprapartidário que reúne descendentes das tradições afro brasileiras dispostos a contribuir de forma voluntária e colaborativa para estabelecer a igualdade racial como um dos pilares para o desenvolvimento justo e sustentável da democracia no Brasil.
Construído com a participação direta de seus integrantes, o PPLE se organiza como espaço de mobilização para a construção de uma concepção de cultura política comprometida com a transparência de seus processos internos e onde o diálogo e a efetiva participação de cidadãos e cidadãs seja fundamental nos processos decisórios do país.
Uma legenda capaz de protagonizar a luta pela igualdade racial e o resgate e preservação da diversidade étnico-cultural da sociedade brasileira, defendendo a laicidade do Estado e as demandas emergentes de segmentos socialmente excluídos, como índios, ciganos, e em especial, negros, quilombolas e praticantes de religião de matriz africana.
ESTATUTO
PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA - PPLE
TÍTULO I - Do Partido, seus objetivos, sua sede e filiação partidária.
CAPÍTULO I – Do Partido, seus objetivos, sua duração e sua sede.
Art. 1º. O Partido Popular de Liberdade de Expressão Afro-brasileira, ou simplesmente Partido Popular de Liberdade de Expressão, doravante designado pela denominação abreviada de PPLE, fundado em 10 de fevereiro de 2013, é um partido político constituído com base na Constituição da República, na legislação vigente, bem como nos ditames previstos no seu Programa e neste Estatuto, por prazo indeterminado e atuação em todo território nacional, com sede, foro, domicilio e representação nacional em Brasília, capital Federal.
Art. 2º. Fiel às proclamações do seu programa, o PPLE pugnará sempre, no interesse do regime democrático, a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição da República. Sendo assim, o PPLE se propõe a estar na defesa do resgate e da preservação das tradições culturais afro-brasileiras bem como, na construção de uma sociedade justa, igualitária e pluralista, capaz de tornar o Brasil um país mais forte, desenvolvido e equânime para todos os brasileiros.
CAPÍTULO II - Da filiação partidária
Art. 3º. Todos os eleitores, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se proponham a aceitar o programa e o presente estatuto, poderão se filiar ao PPLE.
Art. 4º. O cancelamento da filiação partidária ocorrerá nos seguintes casos: morte, perda dos direitos políticos, sanção disciplinar ou desfiliação voluntária.
CAPÍTULO III - Dos direitos e deveres dos filiados
Art. 5º. Todos os filiados ao PPLE têm o direito de votar e ser votado como integrantes dos órgãos partidários bem como, participar das atividades do Partido, após a aceitação da filiação.
Art. 6º. Todos os filiado têm o dever de participar ativamente da vida partidária, sobretudo lutar pela defesa do resgate e preservação das tradições culturais afro-brasileiras bem como, contribuir financeiramente com o Partido.
TITULO II - Dos órgãos do PPLE
CAPÍTULO I – Da Estrutura Partidária
Art. 7º. Integram o PPLE os seguintes órgãos: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional, os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, e, a Fundação de Estudos e Pesquisas Políticas.
Art. 8º. O mandato dos membros dos órgãos partidários será de três (3) anos, sendo permitida a reeleição.
CAPÍTULO II - Das Disposições Comuns às Convenções
Art. 9º. A convocação das Convenções será feita pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional para as suas respectivas Convenções, pelas Comissões Executivas Provisórias correspondentes às suas respectivas bases territoriais, para as primeiras Convenções, onde não existam Comissões Executivas definitivamente instaladas.
Art. 10. Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições: publicação de edital, preferencialmente, na Imprensa Oficial do respectivo ente federado, e, convocação com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 11. As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
§ 1º. Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros convencionais.
§ 2º. A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.
Art. 12. O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção.
Art. 13. Somente poderão participar das Convenções, os filiados ao PPLE que nele tenham sido admitidos até 01 (um) ano antes da data da sua realização.
Art. 14. Nas Convenções do Partido destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre direto, podendo ser secreto, sendo proibido o voto por procuração.
Art. 15. Nas convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 16. Com 30 (trinta) dias de antecedência das convenções, será elaborado pela respectiva Comissão Executiva o Regimento Convencional.
TITULO III - Da organização do PPLE no âmbito nacional
CAPÍTULO I - Dos órgãos nacionais
Art. 17. São órgãos Nacionais: a Convenção Nacional, o Diretório Nacional e a Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO II - Da Convenção Nacional
Art. 18. A Convenção para a eleição do Diretório Nacional será realizada, preferencialmente, na Capital da República.
Art. 19. A Convenção Nacional é constituída: dos membros do Diretório Nacional, dos delegados dos Estados e do Distrito Federal e dos representantes partidários no Congresso Nacional.
Art. 20. A Convenção Nacional, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste Estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Nacional; deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa partidário; escolher os candidatos do PPLE à Presidência e a Vice-Presidência da República; estabelecer as linhas de ação política e as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em todas as esferas de poder; apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional; apreciar e pronunciar-se sobre questões patrimoniais do Partido; apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional.
Parágrafo único. A Convenção Nacional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente.
CAPÍTULO III - Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
Art. 21. O Diretório Nacional será constituído de até 81 (oitenta e um) membros eleitos pela Convenção Nacional, garantidas as representatividades dos líderes do PPLE no Congresso Nacional e de 1 (um) membro eleito de cada Diretório Regional.
§1°. A composição do Diretório Nacional será estabelecida pelo próprio Diretório Nacional até 30 (trinta) dias antes da Convenção Nacional do PPLE.
§2°. Os membros do Diretório Nacional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Nacional.
§3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Nacional.
§4°. O Diretório Nacional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes.
Art. 22. É competência do Diretório Nacional: eleger a Comissão Executiva Nacional; estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes no Congresso Nacional; julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do PPLE; nos casos de indisciplina partidária instituir Comissão de Ética a fim de apurar denúncia e emitir parecer, nos termos do Regimento Interno; aplicar medidas disciplinares; aprovar o orçamento e o balanço anual; instituir Comissão Financeira a fim de fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças, nos termos do Regimento Interno; manter a escrituração das receitas e despesas do PPLE na forma adequada.
Parágrafo único. A Convenção Nacional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 23. A Comissão Executiva Nacional eleita entre os membros do Diretório Nacional terá a seguinte constituição: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários Adjuntos, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros Adjuntos e até 18 (dezoito) vogais.
Art. 24. É competência da Comissão Executiva Nacional: convocar a Convenção Nacional; convocar as reuniões do Diretório Nacional; gerir administrativamente o PPLE; promover o registro dos candidatos do PPLE à Presidência e à Vice-Presidência da República; executar as deliberações do Diretório Nacional; elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro; promover o registro e as anotações do PPLE junto ao Tribunal Superior Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral; dirigir as atividades do PPLE em âmbito Nacional.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
TÍTULO IV - Da organização do PPLE no âmbito regional
CAPÍTULO I - Dos órgãos regionais
Art. 25. São órgãos regionais do PPLE: a Convenção Regional, o Diretório Regional e a Comissão Executiva Regional.
CAPÍTULO II - Da Convenção Regional
Art. 26. A Convenção Regional será constituída: dos membros do Diretório Regional, dos delegados dos Diretórios Municipais, dos representantes do PPLE no Congresso Nacional com domicílio no Estado da Convenção, dos representantes do PPLE na Assembleia Legislativa.
Art. 27. A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste Estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Regional; os delegados à Convenção Nacional; escolher os candidatos do PPLE aos cargos eletivos no âmbito regional; propor as linhas de ação política e as diretrizes de atuação da Bancada Parlamentar no âmbito regional; apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse regional; apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Regional.
Parágrafo único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente.
CAPÍTULO III - Do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional
Art. 28. O Diretório Regional, eleito na Convenção Regional será constituído de no máximo 54 (cinquenta e quatro) membros eleitos pela Convenção Regional, garantida as representatividades dos líderes do PPLE na Assembleia Legislativa.
§1°. A composição do Diretório Regional será estabelecida pelo próprio Diretório Regional até 30 (trinta) dias antes da Convenção Regional do PPLE.
§2°. Os membros do Diretório Regional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Regional.
§3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Regional.
§4°. O Diretório Regional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes.
Art. 29. É competência do Diretório Regional: eleger a Comissão Executiva Regional; propor as linhas de ação política dos seus representantes na Assembleia Legislativa; manter a escrituração das receitas e despesas do âmbito regional do
PPLE na forma adequada; julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional; aprovar o orçamento e o balanço anual regional.
Parágrafo único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Regional.
Art. 30. A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Adjunto e doze vogais.
Art. 31. É competência da Comissão Executiva Regional: convocar a Convenção Regional; convocar as reuniões do Diretório Regional; elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório; executar as deliberações do Diretório Regional; gerir administrativamente o PPLE; promover o registro dos candidatos do PPLE no âmbito regional; promover o registro e as anotações do PPLE junto ao Tribunal Regional Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral; dirigir as atividades do PPLE em âmbito regional.
TÍTULO V - Da Organização do PPLE no âmbito municipal
CAPÍTULO I - Dos órgãos Municipais
Art. 32. São órgãos Municipais do PPLE: a Convenção Municipal, o Diretório Municipal, a Comissão Executiva Municipal.
CAPÍTULO II - Da Convenção Municipal
Art. 33. A Convenção Municipal é constituída pelos filiados ao PPLE no Município.
Art. 34. A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste Estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Municipal, os delegados à Convenção Regional, escolher os candidatos do PPLE aos cargos eletivos no âmbito municipal, apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal, apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal.
Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente.
CAPÍTULO III - Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal
Art. 35. O Diretório Municipal constituído de, no máximo, 36 (trinta e seis) membros eleitos pela Convenção Municipal, garantida as representatividades dos líderes do PPLE na Câmara dos Vereadores.
§1°. A composição do Diretório Municipal será estabelecida pelo próprio Diretório Municipal até 30 (trinta) dias antes da Convenção Municipal do PPLE.
§2°. Os membros do Diretório Municipal são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Municipal.
§3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Municipal.
§4°. O Diretório Municipal deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes.
Art. 36. É competência do Diretório Municipal: eleger a Comissão Executiva Municipal; propor as linhas de ação política para seus representantes no âmbito municipal; manter a escrituração das receitas e despesas do âmbito municipal do PPLE na forma adequada; julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Municipal; aprovar o orçamento e o balanço anual municipal.
Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.
Art. 37. A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e oito vogais.
Art. 38. É competência da Comissão Executiva Municipal: convocar a Convenção Municipal; convocar as reuniões do Diretório Municipal; elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório; executar as deliberações do Diretório Municipal; gerir administrativamente o PPLE municipal; promover o registro dos candidatos do PPLE no âmbito municipal; promover o registro e as anotações do PPLE junto ao Juízo Eleitoral; designar os delegados junto ao Juízo Eleitoral; dirigir as atividades do PPLE em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.
TÍTULO VI - Das Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO ÚNICO - Dos recursos financeiros e da prestação de contas do PPLE
Art. 39. Os recursos financeiros do PPLE terão as seguintes origens: cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário); contribuições de seus filiados; doações de pessoas físicas e jurídicas; e, outros auxílios não vedados por lei.
§1º. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e os demais recursos obtidos pelo Partido serão aplicados da seguinte forma: no mínimo, 20% na criação e manutenção da Fundação de Estudos e Pesquisas Políticas; no mínimo, 20% nos Diretórios Regionais; no máximo, 60% no Diretório Nacional.
§2º. O valor das doações feitas ao PPLE, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei: para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento; para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.
§3º. Os representantes do PPLE ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo contribuirão, mensalmente, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de seus estipêndios.
Art. 40. O orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os âmbitos, e aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 41. As Comissões Executivas deverão encaminhar anualmente à Justiça Eleitoral, no prazo legal, a prestação de contas referente ao exercício anterior, conforme estabelece Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, e, nos anos eleitorais a apresentação cumulativa de balancete, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Após a Convenção para a escolha dos candidatos, o PPLE indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.
Art. 42. As contas bancárias do PPLE serão abertas e movimentadas, em conjunto, pelo Presidente e pelo Tesoureiro Geral da respectiva Comissão Executiva.
TÍTULO VII - Da Disciplina Partidária
CAPÍTULO I - Da Violação dos Direitos Partidários
Art. 43. Os filiados ao PPLE que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito aprincípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei: advertência; suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses; destituição de função em órgão partidário; expulsão.
Parágrafo único. Quando for examinada, em qualquer órgão do PPLE, a aplicação de qualquer uma das penalidades previstas no caput deste artigo, a votação deverá ser sempre aberta.
Art. 44. Poderá ocorrer à dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de: violação do Estatuto e/ou do Programa partidário, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do PPLE; indisciplina partidária.
Parágrafo único. Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva, a votação será aberta.
CAPÍTULO II - Da Infidelidade Partidária
Art. 45. Será expulso do PPLE qualquer ocupante de cargo eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo que exerça conduta contrária às deliberações regularmente tomada pelos órgãos superiores do PPLE.
Parágrafo único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do PPLE, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a votação deverá ser sempre aberta.
TÍTULO VIII - Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 46. O PPLE terá função permanente através: da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria; da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa; da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores, promovidos pelos órgãos dirigentes nacional ou regionais; da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias; da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; da edição de boletins ou outras publicações.
Art. 47. As Comissões Executivas Regionais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros daquelas Comissões.
Art. 48. As Comissões Executivas Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional ou pela Comissão Executiva Regional Provisória, caso a primeira ainda não esteja constituída, que fixará o número de membros daquelas Comissões.
Art. 49. As Comissões Executivas Regionais e Municipais Provisória terão validade até a realização das respectivas Convenções.
Art. 50. O estabelecimento de normas para a realização das Convenções eleitorais, nas unidades da federação ou municípios onde o Partido não estiver definitivamente organizado será feita pela respectiva Comissão Executiva Provisória.
Art. 51. Complementando o presente Estatuto deverá ser elaborado Regimento Interno, em 180 (cento e oitenta dias), após o registro deste Estatuto, a fim de tratar da organização e do funcionamento do PPLE.
Parágrafo único. Durante o período de vigência da Comissão Executiva Nacional Provisória está será pelo presente Estatuto e pelas deliberações emanadas pela maioria simples dos seus membros.
Art. 52. Todos os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 53. Fica eleito o Foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Estatuto.
Art. 54. O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro previsto em Lei.
Brasília, DF, 10 de fevereiro de 2013.
Marcelo dos Santos Monteiro
Presidente
Comissão Executiva Nacional Provisória
REGIMENTO INTERNO
PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA
Resolução nº 001, de 05 de setembro de 2013
.
Regimento Interno do Partido Popular de Liberdade de Expressão Afro-Brasileira - PPLE
A Comissão Executiva Nacional Provisória do Partido Popular de Liberdade de Expressão Afro-Brasileira - PPLE, usando das atribuições que lhe conferem o Art. 51, do Estatuto em vigor, a Constituição Federal, e o Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte Regimento Interno:
Capítulo I - Da Organização
Art. 1º - O Partido Popular de Liberdade de Expressão Afro-Brasileira – PPLE, com sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, com jurisdição em todo território nacional e duração por tempo indeterminado, reger-se-á, por seu Manifesto, Diretrizes Básicas, Programa, Estatuto, Código de Ética, por este Regimento Interno e demais documentos aprovados em suas Convenções Nacionais, bem como a legislação em vigor.
Art. 2º - A filiação ao PPLE só terá validade se realizada nos termos das normas estatutárias e deste Regimento Interno.
Capítulo II – Das Convenções
Art. 3º - As Convenções em níveis municipal, Regional e nacional, sempre convocadas pelos respectivos Diretórios pelo menos uma vez por ano, serão realizadas para assegurar o mais amplo poder de decisão das bases na condução da vida política do PPLE.
§ 1º - Caberão as Convenções à definição dos critérios e nomes para a composição das direções, a reelaboração do Programa do PPLE, o estabelecimento da linha de ação nas campanhas eleitorais e a escolha das chapas de candidatos às eleições gerais.
§ 2º - As respectivas Comissões Executivas poderão convocar, em caráter excepcional, Convenções em níveis municipal, Regional e nacional, justificando os motivos da convocação ao Diretório correspondente.
Art. 4º - Constituem as Convenções do PPLE, com direito a voz e voto:
a) no âmbito municipal, todos os filiados com domicílio eleitoral no respectivo Município;
b) no âmbito Regional, os membros da Executiva Regional e os delegados eleitos proporcionalmente nas Convenções Municipais;
c) no âmbito nacional, os membros da Executiva Nacional e os delegados eleitos proporcionalmente nas Convenções Regionais.
Parágrafo Único - É garantido o direito à voz aos membros dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, nas Convenções correspondentes.
Art. 5º - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
§ 1º - Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros convencionais.
§ 2º - A convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.
Art. 6º - Nenhum delegado terá voto cumulativo nas Convenções.
Art. 7º - A critério dos respectivos Diretórios, poderão ser convidadas para comparecer as Convenções personalidades políticas, que terão apenas direito à voz, e apenas nos atos de abertura e encerramento.
Art. 8º - O critério da proporcionalidade para eleições de delegados a Convenção Regional deverá ser fixado pelo Diretório Regional, conforme a realidade do PPLE em cada região.
Art. 9º - O número de delegados a Convenção Nacional será fixado na proporção de 1 (um) delegado para cada 1.000 (mil) filiados no estado ou território.
Art. 10 - Os delegados eleitos nas Convenções Municipais e nas Convenções Regionais serão credenciados, respectivamente, pela Executiva Regional e Nacional, desde que seus Diretórios façam chegar ao órgão superior, com uma semana de antecedência da Convenção Regional ou Nacional, as respectivas atas das Convenções, que darão conta de sua eleição, como delegados.
Parágrafo Único - O credenciamento de delegado estará sujeito também à comprovação, pelos Diretórios, de número de seus filiados (mediante apresentação da Certidão da Justiça Eleitoral) e do pagamento de suas contribuições financeiras.
Art. 11 - Para assegurar a discussão prévia nas bases do PPLE, as Convenções serão convocadas com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - As Convenções do PPLE serão dirigidas por uma Mesa, eleita pelo plenário, podendo compô-la qualquer filiado presente ao Encontro, devendo ser presidida pelo respectivo Presidente do Diretório.
§ 1º - Uma vez eleita à respectiva Mesa, a Convenção passa a representar, no seu nível, o organismo dirigente máximo do PPLE.
§ 2º - À Mesa compete dirigir os trabalhos, resolvendo, em caráter definitivo, todas as questões de ordem que lhe forem submetidas.
§ 3º - As decisões da Mesa, pertinentes à ordem dos trabalhos, são irrecorríveis.
§ 4º - O componente da Mesa que quiser debater determinada matéria deve se inscrever e pedir licença para se afastar de sua função, retornando a ela após ter-se manifestado.
§ 5º - Após a manifestação do último delegado inscrito para falar, a Mesa dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria.
§ 6º - Quando a matéria estiver em votação, não serão admitidas questões de ordem.
§ 7º - A matéria votada não poderá voltar a ser discutida.
§ 8º - A Mesa estabelecerá prazo para a inscrição de oradores, findo o qual ninguém poderá se inscrever.
Art. 13 - As matérias constantes da pauta poderão ser discutidas em plenários ou reuniões de grupos de trabalho.
Art. 14 - A Direção programará a Convenção, se for o caso, dividindo-o em fases distintas, destinadas à discussão em grupos de trabalho, discussão e deliberação em plenário, para cada ponto de pauta.
§ 1º - Os grupos de trabalho compor-se-ão de, no máximo, 50 participantes.
§ 2º - Os grupos de trabalho instalar-se-ão sob a direção de um coordenador indicado pela Mesa Diretora, procedendo-se à eleição de secretário e relator para os pontos de pauta em discussão no grupo, a critério do coordenador do grupo.
§ 3º - Serão discutidos, simultaneamente, os temas nos grupos de trabalho.
Art. 15 - Após a reunião dos grupos de trabalho, os respectivos relatores reunir-se-ão com dois membros da Mesa Diretora para elaboração de uma síntese dos debates, definição das questões a serem levadas para decisão do plenário, escolha de um relator único e redação do relatório único.
Art. 16 - Deverá constar do relatório previsto no artigo anterior toda proposta que tenha recebido um mínimo de 20% de votos em algum grupo de trabalho.
Art. 17 - O tempo de discussão nos grupos de trabalho será dividido entre os oradores inscritos, pelo coordenador eleito, reservando-se parte do tempo para a deliberação.
Art. 18 - As reuniões plenárias terão uma fase de discussão e deliberação das propostas, nas quais o tempo será dividido em partes iguais para cada uma delas.
Art. 19 - O processo de votação das propostas e emendas se fará com a manifestação individual e inequívoca dos militantes, previamente credenciados e com direito a voto.
§ 1º - A Mesa dará, ao plenário, conhecimento do resultado da votação.
§ 2º - Poderá a Mesa, em casos de dúvida, optar por votação por cédula ou senha, comunicando e esclarecendo ao plenário o processo de votação.
Art. 20 - Sempre que constar na pauta a eleição de delegados, ou a escolha de candidatos às eleições gerais, a Mesa fixará o prazo para a inscrição de chapas.
Capítulo III – Dos Diretórios e das Comissões Executivas
Art. 21 - Todos os Diretórios do PPLE serão eleitos e homologados nas Convenções.
Art. 22 - Os Diretórios são os órgãos de direção e ação do PPLE, de caráter permanente, no Município, no Estado e no País, conforme a área territorial correspondente.
Parágrafo Único - Para o cumprimento das diretrizes partidárias, os Diretórios Municipais são órgãos subordinados aos Diretórios Regionais e estes ao Diretório Nacional.
Art. 23 - Como órgãos dirigentes, de nível superior e de caráter permanente, os Diretórios são responsáveis pelo conjunto de atividades do PPLE, nas áreas que lhes correspondem.
Art. 24 - Os Diretórios, em geral, têm as seguintes funções:
a) captar, analisar e sistematizar as informações e propostas vindas dos demais órgãos do PPLE, desde as bases até as Convenções;
b) elaborar e divulgar, de modo permanente e sistemático, documentos que possam dar uma visão de conjunto da realidade e dos problemas de sua área de atuação e da sociedade em geral;
c) tomar iniciativas políticas próprias em suas áreas de atividade, bem como responder às questões segundo a situação concreta que enfrentam;
d) cumprir as determinações dos órgãos superiores, adaptando-se às condições e às circunstâncias que enfrentam em suas respectivas áreas de atividade;
e) assegurar o exercício dos direitos dos órgãos em suas respectivas áreas de atividade;
f) zelar pela ampliação da filiação, bem como pela formação política dos filiados do PPLE;
g) convocar regularmente os órgãos de suas respectivas áreas para Convenções, a fim de sistematizar as atividades gerais dessas áreas.
Art. 25 - Os Diretórios Municipais informarão, regularmente, o Diretório Regional correspondente sobre o andamento das obrigações definidas no artigo anterior, cabendo aos Diretórios Regionais fazer o mesmo em relação ao Diretório Nacional.
Art. 26 - Os Diretórios estão obrigados a reuniões regulares:
a) os Diretórios Municipais, no mínimo uma vez por mês;
b) os Diretórios Regionais, no mínimo uma vez a cada dois meses;
c) o Diretório Nacional, no mínimo uma vez a cada três meses.
Parágrafo Único - Os membros do Diretório que faltarem a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, na periodicidade prevista no Estatuto, ou que deixarem de contribuir financeiramente para o PPLE por três meses consecutivos serão substituídos, nos termos deste Regimento.
Art. 27 - As Comissões Executivas são órgãos de execução do PPLE no município, no estado e no País, conforme a área territorial correspondente.
Art. 28 - As Comissões Executivas respondem, em caráter excepcional, pelas funções de direção e de ação do PPLE definidas para os Diretórios, sempre que se verifique omissão destes em exercê-las, seja por falta de quórum para deliberar ou por qualquer outro motivo.
Parágrafo Único - Convocadas três reuniões consecutivas do Diretório, sem que haja quórum para deliberação, a Comissão Executiva dará prévio conhecimento disto ao Diretório de nível imediatamente superior, que dissolverá o Diretório local e nomeará uma Comissão Provisória, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elegerá o novo Diretório.
Art. 29 - É vedado a qualquer filiado pertencer a mais de uma Comissão Executiva em cargos titulares.
Parágrafo Único - Os filiados que se encontrem na situação descrita neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação.
Art. 30 - O presidente será eleito na Convenção, dentre os membros do Diretório eleito.
Capítulo IV - Da Direção Coletiva e dos Organismos Auxiliares
Art. 31 - O PPLE procurará estruturar-se, democraticamente, como um dirigente coletivo. Essa característica original implica:
a) o funcionamento regular e a atividade permanente dos órgãos de sua estrutura;
b) o estabelecimento de relações vivas e estreitas entre os órgãos de cooperação correspondentes;
c) a realização regular de suas instâncias coletivas de caráter consultivo (seminários, reuniões ampliadas e outras) e, em primeiro plano, a realização de suas instâncias máximas de direção: as Convenções;
d) a efetiva socialização das informações, através da transmissão regular, sobre a atividade partidária e documentos (resoluções, consultas, materiais de propaganda);
e) a distribuição regular e sem atraso de seus órgãos de imprensa em plano nacional, regional e municipal;
f) a preocupação permanente com a formação política dos filiados e militantes, capacitando-os a participar, de forma efetiva, da vida do PPLE, da definição de sua política e de sua prática cotidiana;
g) direito igual e democrático a todos os filiados, assegurado politicamente pelas direções, de expor divergências, opiniões contrárias e de livre debate de propostas através dos órgãos de informação do PPLE e nas reuniões, seminários e Convenções.
Art. 32 - São organismos auxiliares do trabalho de direção em cada nível da estrutura partidária: as Comissões, as Secretarias e as Assessorias.
Art. 33 - As Secretarias são, em cada nível de direção, órgãos auxiliares dos Diretórios e serão designadas pela Comissão Executiva, que definirá a sua orientação e composição, sendo responsável pelo seu funcionamento regular, sempre ad referendum dos Diretórios respectivos.
Art. 34 - As Comissões Executivas deverão estruturar as Secretarias: de Relações Internacionais; Geral; de Organização; Jurídica; de Finanças; de Comunicação; de Formação; da Mulher e; da Juventude.
Art. 35 - A Secretaria Geral acumulará a função das Secretarias que, por qualquer motivo, não estejam em funcionamento.
Art. 36 - A Secretaria de Relações Internacionais do PPLE é órgão de assessoria especial da Direção Nacional e, principalmente, da Comissão Executiva Nacional.
§1º - À Secretaria de Relações Internacionais do PPLE compete:
a) fazer a representação do PPLE junto aos partidos políticos estrangeiros que tenham semelhança de propósitos políticos, programa de ação e princípios;
b) manter e aprofundar os vínculos políticos com os partidos estrangeiros que com o PPLE tenham afinidade política, cuidando de garantir a independência e autonomia do PPLE frente a eles;
c) desenvolver, no âmbito interno, ações políticas que elevem os princípios de solidariedade internacional;
d) desencadear, no âmbito social, campanha pública de solidariedade internacional;
e) organizar e realizar textos, debates, palestras, seminários e Convenções que visem conformar, aprofundar e explicitar posições do PPLE sobre questões internacionais.
§2º - A Secretaria de Relações Internacionais do PPLE será constituída por:
a) Secretário de Relações Internacionais, que será escolhido dentre os membros da Comissão Executiva Nacional, bem como seu substituto eventual;
b) Grupos de trabalho sobre questões internacionais.
§3º - A Secretaria de Relações Internacionais poderá constituir, nos estados, grupos de trabalho sobre questões internacionais, de comum acordo com os Diretórios Regionais.
Art. 37 - Compete aos Diretórios e suas Comissões Executivas estruturarem grupos de trabalho que as assessorem nas diversas áreas da atividade, a saber: jurídica, imprensa, econômica, política, educação, saúde, social, meio ambiente, cultural, etc. Essas assessorias deverão funcionar como órgãos de trabalho permanente, voltadas a subsidiar a atuação política das direções e das bancadas parlamentares.
Art. 38 - À Secretaria Geral compete:
a) articular os organismos da estrutura e funcionamento do PPLE sob o aspecto administrativo;
b) articular politicamente os organismos da estrutura do PPLE;
c) relacionar, orientar e unificar o leque de tarefas das demais secretarias;
d) trazer para exame questões que mais interessam, em cada momento, ao funcionamento do PPLE e às exigências dos movimentos sociais;
e) participar, junto com a Secretaria de Organização, da preparação da infraestrutura documental e física das Convenções do PPLE;
f) propor ao conjunto do PPLE a política de organização e a política de quadros.
§ 1º - O Secretário Geral é o responsável pela Secretaria Geral e o 1º Secretário Adjunto, no plano nacional, o substituirá em sua ausência.
§ 2º - No plano regional, o Secretário Geral, responsável pela Secretaria Geral, será substituído pelo Secretário Adjunto em suas ausências.
§ 3º - No plano municipal o Secretário Geral, responsável pela Secretaria Geral, será substituído pelo Vogal indicado pela Comissão Executiva em suas ausências.
Art. 39 - À Secretaria de Organização compete:
a) coordenar o conjunto da atividade partidária sob o aspecto político organizativo;
b) garantir a socialização da informação para o conjunto do PPLE sobre as manifestações político-partidárias emergentes no País;
c) participar, junto com a Secretaria Geral, da preparação da infraestrutura documental e física das Convenções do PPLE;
d) atuar na definição das políticas que devem orientar a construção partidária;
e) organizar e dirigir as campanhas de filiação;
f) definir as bases junto aos movimentos sociais;
g) contribuir para a afirmação e o desenvolvimento das Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, incentivando o debate dos problemas e iniciativas junto aos Povos Tradicionais de Matriz Africana, dando impulso às ações coletivas em curso ou em preparação;
h) zelar pelos canais e instrumentos de participação dos Povos Tradicionais de Matriz Africana nas reuniões das Secretarias e dos Diretórios da sua área e pela representação nas instâncias coletivas de consulta (seminários, reuniões ampliadas) e deliberação (Convenções);
i) gerir o Sistema de Gestão Partidária.
§ 1º - O 1º Secretário em nível nacional é o responsável pela Secretaria de Organização. Na sua ausência, a Comissão Executiva Nacional determinará seu substituto entre os membros Vogais.
§ 2º - No plano regional o Secretário Adjunto é o responsável pela Secretaria de Organização, a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais, o seu substituto, em suas ausências.
§ 2º - No plano Municipal, a Comissão Executiva determinará dos Vogais, o responsável pela Secretaria de Organização, bem como seu substituto, em suas ausências.
Art. 40 - À Secretaria Jurídica compete:
a) coordenar o conjunto da atividade partidária sob o aspecto legal administrativo;
b) manter o conjunto do PPLE informado sobre as exigências legais de caráter partidário e eleitoral;
c) praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido, mediante procuração “ad judicia et extra”, ou nos casos de contratação externa especifica analisar em conjunto com as pastas envolvidas a “expertise” dos profissionais para as ditas finalidades;
d) assessorar o Presidente e a respectiva Comissão Executiva na interpretação e práticas de questões jurídicas.
e) orientar e opinar sobre ações judiciais que envolvam o Partido.
§ 1º - O 2º Secretário Adjunto, em nível nacional, é o responsável pela Secretaria Jurídica. Na sua ausência, a Comissão Executiva Nacional determinará seu substituto entre os membros Vogais.
§ 2º - Nos planos regional e/ou Municipal, a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais, o responsável pela Secretaria Jurídica, bem como seu substituto, em suas ausências.
Art. 41 - À Secretaria de Finanças compete:
a) praticar os atos relacionados às finanças do PPLE;
b) arrecadar e aplicar os recursos financeiros do Diretório, definindo as prioridades para sua ampliação;
c) assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou sob outorgação deste;
d) criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao partido;
e) propor e organizar campanhas e meios de arrecadação de recursos para o PPLE;
f) informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação ao partido;
g) organizar a respectiva contabilidade.
h) apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as prestações de contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos;
i) assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos quanto à prestação de contas e suas campanhas eleitorais com a orientação da Secretaria Jurídica.
§ 1º - no plano nacional, o Tesoureiro Geral é o responsável pela Secretaria de Finanças e o 1º Tesoureiro o substituirá em suas ausências, auxiliado pelo 2º Tesoureiro.
§ 2º - No plano regional o Tesoureiro Geral é o responsável pela Secretaria de Finanças e o Tesoureiro Adjunto o substituirá em suas ausências.
§ 2º - No plano Municipal o Tesoureiro Geral é o responsável pela Secretaria de Finanças e a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais o seu substituto, em suas ausências.
Art. 42 – À Secretaria de Comunicação compete
a) praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do PPLE;
b) desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os filiados do PPLE;
c) manter os filiados informados sobre as ações do PPLE.
Parágrafo único - nos planos nacional, regional e/ou municipal a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais, o responsável pela Secretaria de Comunicação, bem como seu substituto, em suas ausências.
Art. 43 – À Secretaria de Formação compete:
a) praticar os atos relacionados à formação de quadros para o PPLE;
b) desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o desenvolvimento dos filiados do PPLE.
c) desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do PPLE.
Parágrafo único - nos planos nacional, regional e/ou municipal a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais, o responsável pela Secretaria de Formação, bem como seu substituto, em suas ausências.
Art. 44 – À Secretaria da Mulher compete:
a) Propor, criar e manter programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
b) Planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização e a participação feminina no PPLE.
c) estimular e difundir candidaturas femininas no processo eleitoral;
d) estimular e promover a participação de quadros femininos nos movimentos sociais populares e de mulheres;
e) Fomentar a articulação e o diálogo do PPLE junto aos movimentos sociais de mulheres;
f) Promover estudos, seminários, eventos que visem difundir o conhecimento e a reflexão sobre a condição de vida da mulher.
Parágrafo único - nos planos nacional, regional e/ou municipal a respectiva Comissão Executiva determinará das Vogais, a responsável pela Secretaria das Mulheres, bem como sua substituta, em suas ausências.
Art. 45 – À Secretaria da Juventude compete:
a) buscar a formação e a renovação política oxigenando através dos valores partidários os jovens interessados em atuar na política brasileira;
b) estimular a candidatura de lideranças jovens no processo eleitoral;
c) auxiliar o PPLE apresentando-se como canal de debates, inclusive em redes sociais, mobilizando e promovendo discussões e atividades;
d) representar a Juventude do PPLE internacionalmente;
e) fomentar a articulação junto aos movimentos sociais, estudantis e outros incentivando e organizando a participação dos jovens do PPLE nos processos de políticas publicas para juventude, em todas as instâncias de poder.
§ 1º - poderão participar da juventude do PPLE os que tiverem até 29 anos completos.
§ 2º - nos planos nacional, regional e/ou municipal a respectiva Comissão Executiva determinará dos Vogais, o responsável pela Secretaria de Comunicação, bem como seu substituto, em suas ausências.
Capítulo V – Das bancadas parlamentares
Art. 46 - São atribuições das bancadas parlamentares:
a) promover o entrosamento da atividade partidária no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais com as lutas e as manifestações de defesa dos povos tradicionais afro-brasileiros;
b) participar das frentes de lutas e movimentos de defesa das Tradições Afro-Brasileiras;
c) denunciar, nos parlamentos, as arbitrariedades e as violências contra os povos tradicionais afro-brasileiros, defendendo os seus direitos de expressão, e de organização e autonomia;
d) tomar a iniciativa de projetos de lei e outras medidas institucionais, visando à consolidação das conquistas dos povos tradicionais afro-brasileiros, bem como a sua ampliação segundo o espírito do Programa do PPLE.
Art. 47 - As relações das bancadas com as direções políticas terão expressão:
a) na participação, com direito a voz e voto, do líder da bancada nas reuniões da Executiva e do Diretório correspondentes, em igualdade de condições com os demais membros daqueles organismos;
b) na participação, com direito a voz, dos demais parlamentares nas reuniões da Executiva, do Diretório e das Convenções correspondentes;
c) as iniciativas e propostas políticas mais importantes dos parlamentares são de responsabilidade do PPLE, devendo ser discutidas, anteriormente, por seus órgãos de direção.
Art. 48 - O líder da bancada de vereadores das capitais dos estados terá os mesmos direitos definidos nas letras a e b do artigo anterior na Executiva e no Diretório Regional.
Capítulo VI – Das Finanças
Art. 49 - O filiado deve, obrigatoriamente, em conformidade com o Estatuto e na forma do presente Regimento Interno, contribuir financeiramente para o PPLE, recolhendo sua contribuição junto ao Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único - O Diretório Municipal poderá suspender esta exigência em relação ao filiado desempregado ou que, por outro motivo relevante, esteja impossibilitado de pagar a sua contribuição.
Art. 50 - O Diretório Municipal repassará ao seu Diretório Regional 50% de sua arrecadação normal. Este, por sua vez, repassará 20% do total arrecadado ao Diretório Nacional, retendo 30% daquela arrecadação.
Art. 51 - O valor das contribuições mensais de cada filiado será estipulado pelo Diretório Nacional, obedecida à taxa mínima de referência global para o respectivo Diretório, equivalente ao preço de um cafezinho por filiado.
Art. 52 - A contribuição mensal dos representantes do PPLE, ocupantes de cargos eletivos nos poderes executivo e legislativo, quer sejam nas instâncias municipais, estaduais e/ou federais será de 10% da parte fixa de seus rendimentos, respectivamente, à Tesouraria municipal, regional e/ou nacional, deduzidos desse montante os gastos efetuados por autorização da direção respectiva, desde que devidamente comprovados e que não ultrapassem 1/3 do total a contribuir.
Art. 53 - O filiado, o núcleo, o Diretório que deixar de pagar suas contribuições financeiras durante três meses consecutivos perderá seu direito a representação nas Convenções do PPLE.
§ 1º - O núcleo que deixar de pagar suas contribuições financeiras durante três meses consecutivos perderá também os demais direitos de representação previstos neste Regimento.
§ 2º - Em qualquer hipótese, só terá direito a voto em convenção ou encontro do PPLE o delegado cuja instância de eleição esteja em dia com suas contribuições.
Capítulo VII – da Disciplina Interna
Art. 54 - As normas e procedimentos relativos à disciplina interna e ética partidária serão garantidos pelos Diretórios do PPLE, a quem cabe deliberar sobre a aplicação das sanções cabíveis, ouvida a Comissão de Ética respectiva. É assegurado ao(s) filiado(s) amplo direito de defesa.
Art. 55 - As normas e procedimentos relativos à disciplina e ética do PPLE serão reunidas em um Código de Ética que atenda às suas peculiaridades, e que será elaborado por uma Comissão Especial do Diretório Nacional e submetidas à deliberação do 1º Encontro Nacional após aquele que aprovou o presente Regimento Interno.
§ 1º - Atendendo às características do PPLE e, sobretudo de representante político dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, o Código de Ética do PPLE não deverá ser rígido, devendo manter flexibilidade que possa atender às modificações que vierem a ocorrer no PPLE.
§ 2º - O Código de Ética do PPLE deve repousar, a cada momento, sobre o espírito coletivo do PPLE, que se consubstancia nos seus documentos principais, sobretudo aqueles emanados de seu Diretório Nacional e das Convenções Nacionais.
§ 3º - As alterações formais do Código de Ética devem sempre ser aprovadas nos Convenções ou pré-convenções nacionais do PPLE.
§ 4º - Enquanto não for aprovado o primeiro Código de Ética do PPLE, os pareceres, avaliações e deliberações a respeito das questões de ética e disciplina partidária serão tomados pelos órgãos competentes com base, diretamente, nos documentos do PPLE, aprovados em suas Convenções e pré-convenções nacionais.
Art. 56 - As Comissões de Ética, em todos os níveis do PPLE, serão órgãos de cooperação política dos Diretórios correspondentes e não terão, portanto, cunho policial ou judicial.
§ 1º - Nesse sentido, as Comissões de Ética visarão, sobretudo, cooperar nas avaliações dos problemas políticos envolvidos nas questões de ética e disciplina partidária, devendo seus pareceres e avaliações se preocupar em contribuir eficazmente no trabalho de formação política dos filiados do PPLE.
§ 2º - As Comissões de Ética devem se preocupar sempre em contribuir, prioritariamente, para a superação das divergências políticas surgidas nos casos que lhe forem encaminhados.
§ 3º - Os casos claramente de cunho penal não são atribuição das Comissões de Ética e deverão ser avaliados por comissões disciplinares ad hoc nos diversos níveis.
Art. 57 - As representações referentes às questões de ética e disciplina partidária não deverão ser aceitas pelo Diretório de um nível enquanto não forem esgotados os encaminhamentos do Diretório de nível imediatamente inferior e de sua correspondente Comissão de Ética.
Art. 58 - Somente a representação por escrito e devidamente assinada por qualquer filiado do PPLE ensejará a apreciação de transgressões da disciplina e ética partidária.
Parágrafo único - Qualquer Diretório poderá tomar a iniciativa na apreciação de possíveis infrações de ética e disciplina partidária ocorridas na sua jurisdição.
Art. 59 - Formalizada a representação contra o filiado, grupo de filiados ou órgãos partidários, a Comissão Executiva do Diretório em que este estiver filiado, ou do Diretório a quem caberá julgar a falta disciplinar ou ética, avaliará se deve ou não ser instaurado o procedimento disciplinar, ouvindo, para isso, prévia e reservadamente o(s) representante(s) e o(s) representado(s).
Art. 60 - Decidindo instaurar o procedimento, a Comissão Executiva remeterá a denúncia à Comissão de Ética para avaliação e parecer correspondente.
Art. 61 - Cabe à Comissão de Ética ouvir as partes, testemunhar, proceder às diligências que entender necessárias, assegurando o direito de defesa do(s) representado(s), formulando ao final o seu parecer à Comissão Executiva.
Art. 62 - A Comissão Executiva deverá encaminhar o parecer a que se refere o artigo anterior ao Diretório respectivo, para a devida deliberação.
Art. 63 - O Diretório, no qual será tomada a decisão a respeito das denúncias, deverá assegurar a ampla divulgação de suas deliberações pelo menos no Distrito ou Região onde o fato se der, mas de preferência em todo o PPLE.
Art. 64 – O presente Regimento Interno só poderá ser alterado em Convenção Nacional com ampla consulta prévia a todos os Diretórios do PPLE.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013.
MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO
Presidente da Comissão Executiva Nacional Provisória
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